Em sua gestão o FESC-MS, teve larga atuação politico-cultural. Implementou ações e as levou a efeito. Os associados participaram dos festivais; implementou o premio Destaques do FESCMS; nas campanhas eleitorais apresentou propostas para a Cultura/MS; Conseguiu inserir na proposta enviada a ALMS o percentual de 1,5% para a cultura. Promove e divulga os varios artistas.(12/2005 a 12/2006 - 12/2006 a 12/2007 - 12/2008 a 12/2009 - 12/2009 a 12/2010 - 12/2013 a 10/-2015
sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
DECRETO N° 10.969, DE 25 DE OUTUBRO DE 2002
DD e Neuza Arashiro
DECRETO N° 10.969, DE 25 DE OUTUBRO DE 2002
publicado no Diário Oficial Nº 5.5866,
de 29 de outubro de 2002, pág. 1
Acrescenta § 6º ao art. 16 do Decreto nº 10.642, de 4 de fevereiro de 2002, que regulamenta o Fundo de Investimentos Culturais – FIC/MS, criado pela Lei n.º 2.366, de 20 de dezembro de 2001, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições da Lei nº 2.366, de 20 de dezembro de 2001,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica acrescido § 6º ao art. 16 do Decreto nº 10.642, de 4 de fevereiro de 2002, com a seguinte redação:
"Art. 16 ...
§ 6° Após análise do Conselho Estadual de Cultura, os proponentes dos projetos aprovados serão notificados por meio do Diário Oficial, para que no prazo de dez dias apresentem a seguinte documentação:
I - Pessoa Física:
a) certidão negativa de débito do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC;
b) certidão negativa de ações cíveis e criminais no âmbito estadual;
c) comprovante de domicílio;
II - Pessoa Jurídica:
a) cópia autenticada da certidão de quitação dos tributos estaduais e federais;
b) certidão negativa de ações cíveis e criminais no âmbito estadual;
c) cópia autenticada do CPF e RG do dirigente da entidade;
d) comprovante de domicílio;
III - Pessoa Jurídica de Direito Público:
a) certidão de quitação dos tributos estaduais e federais;
b) certidão negativa de ações cíveis e criminais no âmbito estadual do dirigente;
c) cópia autenticada da ata ou termo de posse do dirigente;
d) cópia autenticada do CPF e RG do dirigente da entidade;
e) relatório das atividades culturais desenvolvidas pela entidade;
f) comprovante de domicílio." (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as alíneas "b", "c" e "d" do inciso I; as alíneas "c", "d", "e" e "g" do inciso II; e as alíneas "c", "d", "e", "f", "g" e "h" do inciso III, todas do art. 16 do Decreto nº 10.642, de 4 de fevereiro de 2002.
Campo Grande, 25 de outubro de 2002.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
MARCIO ANTONIO PORTO CARRERO
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo
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