terça-feira, 6 de outubro de 2015

PARTICIPANDO DA CULTURA NO MATO GROSSO DO SUL - 24.01.2006




PARTICIPANDO DA CULTURA NO MATO GROSSO DO SUL - 2006

O Fórum Estadual de Cultura vai eleger, no dia 28 de janeiro de 2006 – com a participação das entidades a ele associadas - quatro conselheiros titulares e seis conselheiros suplentes para compor o Conselho Estadual de Cultura (CEC).

De acordo com edital publicado em 17 de dezembro de 2005 também serão eleitos representantes para as Câmaras Setoriais Nacionais de Artes Cênicas e de Literatura, junto ao Ministério da Cultura.

A ELEIÇÃO

A eleição acontecerá a partir de 09h00 em primeira convocação com maioria absoluta (dois terços) das entidades votantes ou, ás 09h30 horas em segunda convocação com maioria simples (cinqüenta por cento mais uma entidade) ou, ás 10.00 horas com qualquer número de entidades votantes presentes.

Será realizada no prédio do colégio MACE, entrada pela Travessa MACE quase esquina com a Rua 26 de Agosto.

O modelo de eleição será o previsto no Regimento Interno do FESC, no artigo 5º, III, e na forma do artigo 11 da Lei 2.366 de 20 de novembro de 2001, E será por aclamação ou maioria simples de acordo com o parágrafo 1º do artigo 5º.

A assembléia nomeará uma Comissão Eleitoral, composta por três integrantes de entidades filiadas ao FESC/MS, especificamente para condução do processo eleitoral, incluindo sua direção e fiscalização. Não poderão participar da comissão eleitoral pessoas que estejam concorrendo aos cargos em disputa e representantes de entidades que inscreveram candidatos.

OS CANDIDATOS

As entidades associadas ao Fórum Estadual de Cultura de Mato Grosso do Sul – desde que regularizadas – interessadas em apresentar candidatos deverão fazê-lo até o dia 20 de janeiro de 2006, através de ofício assinado pelos seus representantes legais em papel timbrado, encaminhado ao Fórum Estadual de Cultura de Mato Grosso do Sul - FESC/MS - Rua 26 de Agosto, 83- CEP 79002-080 Campo Grande- MS – Brasil.

AS ATRIBUIÇÕES, A COMPOSIÇÃO, A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA.

O Conselho Estadual de Cultura de Mato Grosso do Sul é um instrumento do Poder Público para execução da Política Estadual de Cultura, definido como tal no artigo 16º da Lei Estadual n.2.726, de 2 de dezembro de 2003, que diz: “O Conselho Estadual de Cultura na forma da lei é órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo da Política Estadual de Cultura”.

As atribuições, a composição, a estrutura e o funcionamento do conselho estadual de cultura estão definidos na lei estadual n.1123, de 18 de dezembro de 1990.

Art. 1º: “O Conselho Estadual de Cultura, órgão colegiado de deliberação coletiva, vinculado a Secretaria de Governo, tem suas atribuições, competência, estrutura e funcionamento definidos nesta Lei”.

Art. 2º - Compete ao Conselho Estadual de Cultura: I - regulamentar, acompanhar e orientar a política cultural do Estado; II - elaborar o Plano Estadual de Cultura, fiscalizando e orientando a sua execução; III - editar revista ou jornal de caráter cultural e incentivar a edição de obras literárias cujo conteúdo vise a preservação da memória ou a difusão das diversas manifestações culturais do Estado; IV - dar assistência e densidade a todas as manifestações culturais, assegurando-lhes, inteira liberdade; V - opinar sobre os pedidos de subvenções ou auxílios de entidades culturais; VI - fomentar a criação dos Conselhos Municipais de Cultura; VII - propor medidas que possibilitem a livre circulação de bens e serviços culturais; VIII - propor e incentivar projetos culturais relacionados com a natureza e meio ambiente; IX - articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, voltados as atividades culturais, de modo a assegurar o conhecimento científico da realidade cultural do Estado e um desenvolvimento equilibrado dos programas culturais existentes; X - adotar medidas adequadas de proteção e conservação de obras, monumentos e documentos de valor histórico e artístico, bem como de arquivos, museus, monumentos naturais e locais de beleza Paisagística; XI - emitir parecer sobre tombamento de bens culturais; XII - criar e regulamentar a outorga de títulos honoríficos; XIII - manter intercâmbio cultural com países estrangeiros, com os outros Estados da Federação, bem como com municípios Sul-mato-grossenses; XIV - incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais da cultura; XV - opinar sobre pedidos de incentivo fiscal a empresa que patrocinar manifestações culturais, na forma definida em Lei; XVI - elaborar seu regimento interno; XVII - outras atribuições que lhe competir.

De acordo com a lei, em seu artigo 7º o Conselho Estadual de Cultura, se reunira ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente, quantas vezes se fizer necessário, e, de acordo com o artigo 8º o CEC deve manifestar-se-á através de deliberações.

O FÓRUM ESTADUAL DE CULTURA DE MATO GROSSO DO SUL

O Fórum Estadual de Cultura de Mato Grosso do Sul foi criado em 2001 e - de acordo com seu Regimento Interno - é uma articulação estadual de entidades não governamentais, privadas, empresas afins e movimentos populares que representam os profissionais das respectivas áreas e atividades afins da cultura e das que atuam na defesa de direitos difusos e coletivos.

Deve atuar acima de distinções religiosas, raciais, étnicas, ideológicas ou partidárias, aberta à cooperação com entidades governamentais, nacionais e internacionais para consecução de seus objetivos.

O RECONHECIMENTO LEGAL DO FÓRUM ESTADUAL

O Fórum Estadual de Cultura de Mato Grosso do Sul é legalmente reconhecido como instrumento institucional da sociedade civil organizada na área cultural, com base na Lei Estadual N. 2.726 de 02 de dezembro de 2003, artigo 15, II.

Essa lei estabelece a Política Estadual de Cultura a ser implementada pelo Poder Executivo no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul. Visa atender o artigo 215 da Constituição Federal e garantir o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, apoiando e incentivando a valorização e a difusão das manifestações culturais. 

SUA PRERROGATIVA DE INDICAR REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL AO CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA.

A prerrogativa do Fórum Estadual de Cultura de MS indicar representantes da sociedade civil ao CEC é assegurada pela Lei Estadual 2.366, de 20 de dezembro de 2001, publicada no Diário Oficial n. 5.658, de 21 de dezembro de 2001, que institui o FIC (Fundo de Investimentos Culturais).

Em seu artigo 11º ela altera os artigos 1º, 4º, 5º, 9º, 10º e 12º, da Lei 1.123, de 18 de dezembro de 1990, que trata do Conselho Estadual de Cultura. No parágrafo 4º, item IV estabelece: “como representante da comunidade cultural do Estado de Mato Grosso do Sul, seis membros a serem indicados pelo Fórum Estadual de Cultura em lista com doze nomes, entre os quais serão nomeados os seis membros titulares, considerando-se os demais como suplentes”.

Também o Regimento Interno do Conselho Estadual de Cultura, em seu capitulo II – Composição – artigo 4º. IV, diz: “Como representantes da comunidade cultural do Estado de Mato Grosso do Sul, 06 (seis) membros titulares e 06 (seis) membros suplentes a serem indicados pelo Fórum Estadual de Cultura (FESC/MS) ou por organização equivalente que venha eventualmente substituí-lo”.

MANDATO

De acordo com a Lei Estadual N.1123, de 18 de dezembro de 1990, em seu artigo 3º: “O mandato dos membros do Conselho terá a duração de quatro anos”. A lei estabelece ainda que a renovação do Conselho far-se-á bienal e alternadamente, ou seja, de dois em dois anos.

Nesse sentido, com relação à eleição do dia 28 de janeiro, três conselheiros titulares e três conselheiros suplentes eleitos terão mandato até fevereiro de 2010. Um conselheiro titular e outro suplente – que serão eleitos em lugar da conselheira Beatriz e de seu suplente Antonio Porto, cujas substituições foram solicitadas pela Secretaria Executiva.

ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS

Está especificado no artigo 5º, II, da Lei 2.645 de 11 de julho de 2003 – que os Conselhos – “SÃO RESPONSÁVEIS PELA APROVAÇÃO DOS PLANOS DE AÇÃO CULTURAL E DOS PROJETOS CULTURIAS, BEM COMO, PELO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE SUAS EXECUÇÕES”.

De acordo com o artigo 14 da mesma lei: “Os membros do Conselho Estadual de Cultura, durante o período de mandato, não poderão atuar como prestadores de serviços, seja como pessoa física ou por meio de pessoa jurídica da qual sejam sócios, dos projetos culturais que receberem investimentos do FIC/MS”.

SOBRE A PERDA DO MANDATO DO CONSELHEIRO

O Artigo 8º, Parágrafo primeiro da Lei 2.645 diz o seguinte:

§ 1º - Após deliberação do plenário, a perda do mandato é declarada pelo Presidente, que a comunicará ao órgão competente do Governo Estadual ou ao Fórum Estadual de Cultura de Mato Grosso do Sul, ou seu equivalente.
§ 2º - A substituição do membro que teve seu mandato extinto será efetuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

DEVERES DOS CONSELHEIROS

Art. 10 (Lei 2.645) - São Deveres dos Conselheiros Estaduais de Cultura:

I - Comparecer às sessões ordinárias do Conselho e àquelas para as quais forem convocados;

II - Encaminhar pedido de licença justificado e cópia do mesmo ao seu Suplente, em caso de falta à sessão plenária, no prazo de quarenta e oito horas anterior ao horário determinado para o início da sessão;

III - Relatar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias ou no prazo determinado pela Presidência, os expedientes que lhes forem distribuídos pelo Plenário, pelos grupos de trabalho ou pela Presidência;

IV - Colaborar com estudos e sugestões que sirvam para incentivar e desenvolver as atividades do Conselho;

V - Acompanhar e fiscalizar a execução de projetos e programas culturais que tenham recebido investimentos públicos para sua realização;

VI - Representar o Conselho em eventos culturais sempre que designados pelo Plenário e, no caso de ser convidado, comunicar o fato ao Presidente;

VII - Desempenhar com zelo e eficiência as tarefas para as quais tenham sido designados;

VIII - Zelar pelo bom nome e prestígio do Conselho.

ENTIDADES ASSOCIADAS AO FESC / MS - JANEIRO DE 2006

 1. Associação do Fórum do Desenvolvimento Local Integrado e Sustentável de Bela Vista

2. Academia de Letras de Três Lagoas
3. Associação de Cultura e Lazer do Aero Rancho
4. Associação dos Artistas Plásticos de Mato Grosso do Sul – AAP
5. Associação Cultural Aplausos
6. Associação Cultural Manoel Bonifácio
7. Associação Cultural Shekinah
8. Associação dos Músicos do Pantanal – AMP
9. Associação Lyra Campograndense de Arte e Cultura Musical
10. Associação Rimidanw de Arte Solidária Pantaneira – ARASP
11. Associação de Novos Talentos de Mato Grosso do Sul – MUSA
12. Associação Sul-mato-grossense de Arte Educadores
13. Associação dos Artesãos de Rio Brilhante
14. Associação Cultural Musica e Arte - Campo Grande
15. Associação Cultural Santa Clara - Aquidauana
16. BPW – Associação das Mulheres de Negócios e Profissionais. de Campo Grande
17. Cia das Artes
18. Federação das Academias de Letras e Artes – FALA / MS
19. Federação de Bandas e Fanfarras de Mato Grosso do Sul – FEBAFAMS
20. Fórum Municipal de Cultura de Campo Grande
21. Fundação Cultural de São Gabriel D’Oeste
22. Fundação Manoel de Barros
23. Grupo de Cultura da Igreja Batista Lírio dos Vales – Campo Grande
24. Grupo Teatral Unicórnio – Campo Grande
25. Grupo Teatral Amador Campo-Grandense / GUTAC
26. Movimento Tradicionalista Gaúcho de MS
27. Ordem dos Advogados do Brasil - OAB / MS
28. Obras Sociais Casa da União Lar de Santana – Campo Grande
29. Prefeitura Municipal de Costa Rica 
30. Prefeitura Municipal de Aparecida do Taboado
31. Prefeitura Municipal de Nioaque
32. Sindicato dos Artesãos de Mato Grosso do Sul – SINARTE
33. Sindicato Municipal de Trabalhadores em Educação de Iguatemi / MS
34. Sociedade Lírica Amambaí / Filarmônica Villa Lobos
35. Trabalhos Estudos Zumbi – TEZ
36. União Estadual dos Artesãos de Mato Grosso do Sul – UNEARTE
37. União Brasileira de Escritores – UBE
38. Universidade para o Desenvolvimento da Região do Pantanal – UNIDERP
39. Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – UFMS
40. Universidade Aberta Para a Melhor Idade




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