sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

Conselho Estadual de Cultura/MS


Orquestra de Cordas de MS


REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA


CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º - O Conselho Estadual de Cultura de Mato Grosso do Sul, criado pelo Decreto nº 82 de 13 de março de 1979, e previsto no Art. 202 da Constituição Estadual, com sua composição e funcionamento regulados pelas Leis nºs 1.123 de 18 de dezembro de 1990, 2.366, de 20 de dezembro de 2001 e 2.645, de 11 de julho de 2003 bem como pelo Decreto nº 11.299 de 16 de julho de 2003, exerce atribuições especificas neste Regimento.

Art. 2º - As competências do Conselho Estadual de Cultura de Mato Grosso do Sul estão descritas no art. 2o da Lei nº 1.123/90 e no art. 4o do Decreto nº 11.299, de 16 de julho de 2003.

Art. 3º - O Conselho Estadual de Cultura tem por finalidade básica regulamentar, acompanhar e orientar a política cultural do Estado, aprovar o Plano Estadual de Cultura fiscalizando sua execução pelas áreas competentes, e deliberar sobre projetos culturais que deverão receber investimentos públicos através do FIC.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º - O Conselho Estadual de Cultura compõe-se de 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado para mandato de 04 (quatro) anos, da seguinte forma:

I - Como membro nato, o dirigente do órgão máximo da gestão da política cultural;

II - Como membros natos, o Diretor-presidente da Fundação de Cultura do Estado de Mato Grosso do Sul ou entidade equivalente, se houver, e o Presidente da Fundação Estadual de Rádio e TV Educativa de MS; (nota: embora aprovado na reunião do dia 15 de setembro, esta inclusão da TVE como membro nato não consta na lei 2.366, art. 11)

III - Como representantes de livre escolha do dirigente do órgão máximo da gestão da política cultural, entre pessoas de notório saber e ilibada reputação, mais 03 (três) membros titulares e 06 (seis) membros suplentes;

IV - Como representantes da comunidade cultural do Estado de Mato Grosso do Sul, 06 (seis) membros titulares e 06 (seis) membros suplentes a serem indicados pelo Fórum Estadual de Cultura (FESC/MS) ou por organização equivalente que venha eventualmente substituí-lo.

§ 1º - A lista para nomeação dos membros representativos da comunidade cultural deverá ser entregue ao Presidente do Conselho Estadual de Cultura, no prazo de até 10 (dez) dias a contar do término do (s) mandato (s) anterior (es).

§ 2º - Caso a lista não seja entregue no prazo estipulado no parágrafo anterior, o Governador poderá nomear livremente os membros titulares e suplentes representativos da comunidade cultural, dentre pessoas que possuam reconhecida atuação e competência artístico-cultural.

CAPÍTULO III
DA ELEIÇÃO E MANDATO

Art. 5º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Estadual de Cultura serão eleitos, dentre os membros titulares, sendo um representante governamental e outro da comunidade cultural, através de votação aberta, pela maioria dos Conselheiros, assim considerada a metade mais um dos votos válidos, em sessão ordinária ou extraordinária especialmente convocada.

Parágrafo único - o mandato dos conselheiros presidente e vice presidente será de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos uma única vez por igual período.

Art. 6o - O mandato de Conselheiro Estadual de Cultura é de 04 (quatro) anos, realizando-se bienal e alternadamente a renovação pela metade dos membros, na forma do Art. 11 da Lei 2.366 de 20.12.2001.

Parágrafo único - O conselheiro recém nomeado deverá obter da secretaria executiva ou assessoria jurídica, orientação sobre a rotina e ordenamento das reuniões, bem como receber cópia da legislação estadual específica.

Art. 7o - Ocorrendo vaga do titular designado, o suplente do mesmo será convocado para completarar o mandato do antecessor.

Art. 8o - Assegurado o direito de defesa, os membros do Conselho perderão o mandato nas seguintes hipóteses:

I - Quando faltarem a 03 (três) sessões consecutivas sem justificativa;

II - Quando faltarem a 06 (seis) sessões alternadas durante 01 (um) ano, mesmo que tenham sido justificadas;

III - Quando se tornarem incompatíveis com a função, por improbidade;

§ 1º - Após deliberação do plenário, a perda do mandato é declarada pelo Presidente, que a comunicará ao órgão competente do Governo Estadual ou ao Fórum Estadual de Cultura de Mato Grosso do Sul, ou seu equivalente.§ 2º - A substituição do membro que teve seu mandato extinto será efetuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

ATÉ AQUI FOI APROVADO NA REUNIÃO DE 15 DE SETEMBRO DE 2005. O que estou sugerindo acrescentar, daqui para frente está em amarelo, e o que sugiro suprimir, em azul (Samuel).

CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS DOS CONSELHEIROS

Art. 9º - São direitos dos Conselheiros Estaduais de Cultura:

I - Tomar parte nas atividades normais do Conselho, podendo apresentar proposições e intervir nos debates, observando o que dispõe este Regimento;

II - Concorrer à eleição para os cargos de direção do Conselho, observadas as exigências legais e regimentais;

III - Solicitar e receber "vista" dos processos em tramitação no Conselho, pronunciando-se e apresentando seu voto por escrito, na sessão seguinte;

IV - Exarar parecer escrito sobre qualquer matéria em tramitação, que será protocolado, anexado ao respectivo expediente e apresentado ao Plenário.

V - Portar (tanto o titular como o suplente) uma identificação com dados pessoais, válida durante o exercício de seu mandato, para que possa ter acesso aos locais públicos e eventos culturais patrocinados com verbas públicas, assegurando ao portador o livre ingresso e efetiva presença fiscalizadora ou não, onde quer que se verifiquem atividades culturais diretamente vinculadas à administração do Estado de Mato Grosso do Sul ou por este subvencionada.

VII - Os conselheiros não governamentais poderão receber, como remuneração pela presença às reuniões, o valor três UFERMS por sessão ordinária ou extraordinária, não podendo ultrapassar três mensais; aos conselheiros governamentais será pago o mesmo valor somente quando convocados em reuniões extraordinárias e em horário não compatível com o do funcionamento do serviço público, conforme § único do Art. 6º da Lei 2.645 de 11 de julho de 2003 e Art. 33 do Dec. 11.299 de 26 de julho de 2003.

Parágrafo único - Ao conselheiro governamental ou não governamental residente no interior do Estado, além do pagamento previsto neste inciso será, também, assegurado o pagamento de passagens, hospedagem e alimentação correspondente à presença nas reuniões; da mesma forma os conselheiros residentes na Capital, quando em viagem para acompanhamento e fiscalização de projetos culturais, ou representando o Conselho Estadual de Cultura;

VIII - Atuar nos grupos de trabalho para análise dos projetos culturais que deverão receber os recursos do FIC, tanto em sua área cultural específica, como na que escolheu para apreciar.

IX - Participar, com a aquiescência dos respectivos Coordenadores e sem direito a voto, dos trabalhos dos grupos a que não pertençam.

CAPÍTULO V
DOS DEVERES DOS CONSELHEIROS

Art. 10 - São Deveres dos Conselheiros Estaduais de Cultura:

I - Comparecer às sessões ordinárias do Conselho e àquelas para as quais forem convocados;

II - Encaminhar pedido de licença justificado e cópia do mesmo ao seu Suplente, em caso de falta à sessão plenária, no prazo de quarenta e oito horas anterior ao horário determinado para o início da sessão;

III - Relatar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias ou no prazo determinado pela Presidência, os expedientes que lhes forem distribuídos pelo Plenário, pelos grupos de trabalho ou pela Presidência;

IV - Colaborar com estudos e sugestões que sirvam para incentivar e desenvolver as atividades do Conselho;

V - Acompanhar e fiscalizar a execução de projetos e programas culturais que tenham recebido investimentos públicos para sua realização;

VI - Representar o Conselho em eventos culturais sempre que designados pelo Plenário e, no caso de ser convidado, comunicar o fato ao Presidente;

VII - Desempenhar com zelo e eficiência as tarefas para as quais tenham sido designados;

VIII - Zelar pelo bom nome e prestígio do Conselho.

CAPÍTULO VI
DA ESTRUTURA BÁSICA E COMPETÊNCIAS

Art. 11 - A Estrutura do Conselho Estadual de Cultura de MS é a seguinte:

I - Plenário
II - Presidência
III - Secretaria Executiva
IV - Assessoria Jurídica

Art. 12 - O plenário é o órgão máximo do Conselho Estadual de Cultura, considerando-se instalado e apto para discussões e deliberações quando estiverem presentes na mesma sessão metade mais um dos Conselheiros, titulares ou suplentes e poderá reunir-se em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes.

§ 1º - Nas sessões plenárias, caberá a cada Conselheiro 01 (um) voto, e ao Presidente ainda o de qualidade, em casos de empate.

§ 2º - O plenário será presidido pelo Conselheiro Presidente que, em sua ausência, será substituído pelo Conselheiro Vice-Presidente; não estando presentes nenhum dos dois, será conduzida pelo Conselheiro mais idoso; (? Ou a consenso dos presentes)

Art. 13 - Compete ao Plenário:

I - Regulamentar, acompanhar e orientar a política cultural do Estado.

II - Definir e aprovar o Plano Estadual de Cultura, fiscalizando e orientando a sua execução;

III - Propor medidas que visem à melhor adequação sócio-cultural do homem ao meio, e ao estímulo das iniciativas de caráter cultural;

IV - Articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, voltados às atividades culturais, de modo a assegurar o conhecimento científico da realidade cultural do Estado e um desenvolvimento equilibrado dos programas culturais existentes;

Aqui, sugiro que se redija um inciso em que dê ao Conselho a competência para atuar, juntamente com a Secretaria de Cultura, como órgão consultivo (e coordenador) das atividades do Ministério da Cultura no Estado.

V - Manter intercâmbio cultural com países estrangeiros, com os outros Estados da Federação, bem como os municípios sul-mato-grossenses;

VI - Editar revista ou jornal de caráter cultural e incentivar a edição de obras literárias cujo conteúdo vise a preservação da memória ou à difusão das diversas manifestações culturais do Estado;

VII - Indicar representantes em congressos, seminários, comissões de julgamento de competições e concursos oficiais ou oficializados, de caráter cultural;

VIII - Dar assistência e densidade a todas as manifestações culturais, assegurando-lhes inteira liberdade;

IX - Fomentar a criação dos Conselhos e Fundos Municipais de Cultura, prestando todas as informações necessárias;

X - Propor medidas que possibilitem a livre circulação de bens e serviços culturais;

XI- Deliberar, em última instância, sobre os projetos culturais que pretendam o recebimento de recursos do Fundo de Investimentos Culturais ou programa equivalente, em caso de substituição.

XII - Deliberar sobre consultas formuladas por organismos e gestores da política pública quando a matéria for de relevância cultural;

XIII - Rever suas deliberações, alterando-as mediante aditamento, ou cancelá-las in totum;

Art. 14 - Ao Presidente, eleito na forma do Art. 5º, compete, além das outras atribuições previstas neste regimento ou pertinentes ao cargo:

I - Presidir as reuniões do Conselho Estadual de Cultura;

II - Exercer a direção superior do Conselho, ouvindo o plenário quando necessário e sempre que implicar na responsabilidade geral do colegiado;

III - Aprovar a pauta de cada sessão e a respectiva ordem do dia;

IV - Dirigir os trabalhos em obediência à pauta das sessões, submetendo à discussão e votação os assuntos constantes na ordem do dia e anunciando, após, a decisão do plenário;

V - Conceder a palavra aos Conselheiros, sempre que solicitada, durante as sessões do plenário, sendo que, caso o titular e suplente participem da mesma sessão, apenas o titular terá direito a voz e voto;

VII - Ordenar a expedição de correspondência resultante das deliberações do plenário;

VIII - Prestar ou solicitar os esclarecimentos julgados necessários à boa ordem e clareza dos debates;

IX - Representar o Conselho, pessoalmente ou por delegação;

X - Autorizar, juntamente com o vice-presidente ou membro designado pelo Conselho, despesas e pagamentos referentes à conta-movimento do Conselho Estadual de Cultura prevista no Art. 33 do Dec. 11.299 de 16 de julho de 2003, e apresentando ao Plenário, trimestralmente, balancete de acompanhamento dessas despesas (acompanhamento e fiscalização dos projetos, pagamento de jeton aos conselheiros, pró-labore a pareceristas, diárias e outros);

XI - Autorizar a publicação dos atos do CEC, notas ou informações;

XII - Solicitar às autoridades competentes, providências e recursos necessários, bem como assinar os termos de responsabilidade de material permanente, veículos ou móveis adquiridos com verba do Conselho ou cedidos para uso pelo Governo do Estado.

XIII - Propor ao plenário eventuais modificações neste regimento;

XIV - Fazer cumprir fielmente a legislação que rege as atividades e a vida do Conselho e respeitar este regimento;

XV - Outorgar, após consulta ao Plenário, procuração ao Assessor Jurídico do Conselho para representar o órgão judicialmente, caso necessário. (Não achei na lei, mas acho que há um entendimento de que quem representaria o Conselho na Justiça seria a PGE. Neste caso, este inciso pode ser suprimido)

XVI - Resolver os casos omissos de natureza administrativa.

Art. 15 - Compete ainda ao Presidente, em se tratando da análise a projetos culturais que pretendam o recebimento de recursos do FIC/MS:

I - Delegar poderes e constituir grupos de trabalho previstos no Capítulo VII deste Regimento, para atividades específicas, designando seus membros;

II - Participar, quando julgar oportuno, dos trabalhos destes grupos;

Art. 16 - Compete ao Vice-Presidente:

I - Substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;

II - Assumir o cargo de Presidente em caso de vacância, exercendo-o até o término do mandato se já houver decorrido mais da metade deste ou, na hipótese contrária, providenciar para a eleição do novo titular;

III - Assessorar o Presidente na direção do Conselho, sempre que solicitado;

IV - Cumprir tarefas e desempenhar encargos por delegação do Presidente, originariamente da competência deste, desde que não exista óbice legal ou regimental.

Art. 17 - A Secretaria Executiva, diretamente subordinada pela Presidência, é composta por até 03 (três) servidores do órgão máximo de gestão da política cultural do Estado, sendo um nomeado pelo Presidente para a função de Secretário Executivo, outro para a função de Assistente Administrativo, e o terceiro para acompanhamento e fiscalização dos projetos culturais aprovados.

Art. 18 - Compete à Secretaria Executiva:

I - Receber e protocolar os documentos encaminhados ao Conselho, apresentando-os ao Presidente para despacho;

II - Instruir e preparar convenientemente os processos em tramitação no Conselho;

III - Elaborar, submetendo à aprovação do Presidente, a pauta e a ordem do dia de cada sessão plenária;

IV - Enviar a todos os demais membros, sempre com antecedência mínima de 01 (um) dia, a pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias;

V - Tomar as providências necessárias à instalação e funcionamento das sessões;

VI - Secretariar as sessões do Conselho, procedendo a leitura do expediente e de qualquer outra matéria indicada pelo Presidente ou solicitada por algum Conselheiro;

VII - Lavrar as atas das sessões e subscrevê-las, juntamente com o Presidente, depois de aprovadas;

VIII - Encaminhar aos grupos de trabalho os processos para análise e
parecer;

IX - Acompanhar as reuniões dos grupos de trabalho, secretariando os Conselheiros;

X - Preparar e expedir a correspondência oficial do Conselho, de ordem da Presidência;

XI - Assessorar o Presidente em assuntos administrativos;

XII - Apresentar ao Presidente relatório anual dos serviços da Secretaria Executiva e das atividades do Conselho;

XIII - Solicitar e distribuir aos Conselheiros os produtos culturais produzidos com recursos do FIC/MS, bem como repassar informações sobre eventos e atividades culturais que estejam sendo desenvolvidas com investimentos públicos;

XIV - Manter atualizada pasta com as publicações no Diário Oficial que façam referência ao Conselho, tanto de deliberações, como nomeação de Conselheiros e outras.

XIV - Executar outras tarefas, correlatas, que lhe forem determinadas pelo Presidente, e praticar os demais atos inerentes ao seu cargo.

§ 1º - O dirigente máximo de cultura no Estado poderá designar como membros da Secretaria Executiva entre servidores estaduais comissionados ou efetivos, ou colocados à disposição do Conselho por indicação do Presidente do Conselho ao Governador do Estado;

§ 2º - É vedada a indicação para os cargos citados, de parentes até o segundo grau, dos Conselheiros Estaduais de Cultura;

Art. 19 - A Fiscalização será exercida, como trabalho de relevante interesse público, por servidor do órgão máximo de gestão da política cultural do Estado.

Art. 20 - Compete à Fiscalização:

I - Acompanhar a execução dos projetos culturais que receberam investimentos públicos, anotando os resultados apresentados em relatório específico que será repassado ao Presidente, para apresentação e análise em plenária;

Art. 21 - A Assessoria Jurídica será exercida, como trabalho de relevante interesse público, por servidor de carreira do órgão máximo de gestão da política cultural do Estado, formado em Direito, sem prejuízo das atribuições normais de seu cargo, cujo parecer será solicitado sempre que a Presidência julgar necessário.

Art. 22 - Compete à Assessoria Jurídica:

I - Manter atualizada a legislação pertinente ao Conselho Estadual de Cultura na esfera estadual, e organizar, para consulta, legislação comparada (Federal e Estados);

II - Emitir parecer quanto à legalidade dos documentos apresentados nos projetos culturais que concorrem ao financiamento do FIC, examinando e atestando a regularidade desses documentos e currículos.

II - Emitir pareceres em processos administrativos de interesse do Conselho, em projetos culturais que apresentem lacunas quanto às exigências, e em outras matérias de natureza legal, recomendando ou não ao Presidente sua remessa à Procuradoria Geral do Estado;

III - Auxiliar tecnicamente as plenárias, no que concerne aos requisitos legais, sempre que solicitado.

CAPÍTULO VII
DOS ATOS DO CONSELHO E DOS GRUPOS DE TRABALHO

Art. 23 - Os atos do Conselho Estadual de Cultura tomarão a forma de Deliberação ou Parecer e serão assinados pelo Presidente.

§ 1º - Deliberação é ato normativo de caráter geral.

§ 2º- Parecer é pronunciamento sobre a matéria submetida ao Conselho e conterá relatório, análise da matéria e conclusão.

Art. 24 - Todos os atos do Conselho deverão ser publicados em Diário Oficial do Estado.

Art. 25 - Os grupos de trabalho serão constituídos de, no mínimo 04 (quatro) membros, com composição paritária entre representantes do governo e da comunidade cultural, sendo que cada conselheiro poderá, voluntariamente, compor determinado grupo levando-se em conta a matéria que tiverem mais conhecimento técnico, ou, para tanto, designados pelo Presidente, tendo incumbência de examinarem os processos a eles distribuídos;

Parágrafo único - As decisões propostas pelos grupos de trabalho devem ser assinadas por todos os Conselheiros que os deferirem ou indeferirem, não tendo força decisória enquanto não submetidas à deliberação do Plenário.

Art. 26 - A distribuição dos processos pertinentes a cada grupo, agrupará as principais atividades culturais e seus desdobramentos sendo a seguir descritos:

A) Grupo de Música (produção, formação e capacitação, eventos e apoio);
B) Grupo de Artes Cênicas (teatro, dança, circo, ópera);
C) Grupo de Literatura (edição, reedição de livros, cursos e rodas literárias);
D) Grupo de Artesanato;
E) Grupo de Folclore e Manifestações populares;
F) Grupo de Artes Visuais (artes plásticas, gráficas e fotográficas);
G) Grupo de Audiovisual (cinema e vídeo);
H) Grupo de Patrimônio Cultural (artístico e cultural);
I) Grupo de Biblioteca (Aquisição de obras e acervo, Estudo e Formação);

Parágrafo único - Os grupos poderão ser temporários ou permanentes, conforme a demanda dos projetos apresentados para análise e poderão ser constituídos para fins específicos e eventuais, na forma regimental.

CAPÍTULO VIII
DAS SESSÕES DO CONSELHO

Art. 27 - O Conselho Estadual de Cultura terá sede em Campo Grande-MS e reunir-se-á mensalmente, em duas sessões ordinárias, previamente agendadas e confirmadas com antecedência mínima de 03 (três) dias;

Parágrafo único - Haverá tolerância máxima de 15 (quinze) minutos da hora marcada para o início das sessões, a fim de aguardar a chegada de todos os membros convocados;

Art. 28 - O Presidente poderá convocar reunião extraordinária, sempre que houver matéria relevante e justificada e desde que todos os Conselheiros sejam convocados com, no mínimo, 02 (dois) dias de antecedência;

Parágrafo único - Nas sessões extraordinárias serão discutidos e votados apenas os assuntos que determinaram sua convocação;

Art. 29 - As sessões solenes destinam-se a homenagear relevantes figuras e instituições que reconhecidamente contribuíram com a cultura do Estado

Art. 30 - À exceção das sessões solenes, as demais sessões do Conselho Estadual de Cultura são exclusivas para os membros do Conselho, salvo determinação expressa do Presidente; Neste caso, a presença de convidados será meramente consultiva.

Art. 31 - As sessões ordinárias constam de informes, expediente e pauta;

I - Os informes serão iniciados pelo Presidente, que após passará a palavra a todos os Conselheiros para a mesma finalidade e, por fim, à Secretária Executiva, para eventuais convites e entrega de produtos culturais;

II - O expediente consiste na leitura e assinatura da ata da sessão anterior, pela Secretária Executiva ou, conforme determinação do Presidente, por outro Conselheiro;

III - A pauta será apresentada pelo Presidente e abrangerá a exposição, discussão e votação da matéria nela incluída;

Parágrafo único - a pauta poderá ser suspensa ou alterada caso o Conselho receba, após sua elaboração e aprovação, matéria relevante ou pedido que demande urgente julgamento;

Art. 32 - As matérias encaminhadas ao Conselho são incluídas em pauta de acordo com a data de recebimento.

Art. 33 - Caso algum assunto de pauta tenha sido incluído a pedido de Conselheiro, este terá a palavra antes do Presidente, para exposição do assunto, passando em seguida a palavra ao Presidente, para condução dos trabalhos;

Parágrafo único - os conselheiros que desejarem ter uso da palavra pedirão sua inscrição à mesa e terão 3 (três) minutos para a exposição de sua matéria e os apartes não mais de 1 (um) minuto.

Art. 34 - Caso o Presidente entenda que há necessidade de votação, estas serão sempre abertas e nominais, havendo a possibilidade de realizar o voto secreto se o Presidente ou algum Conselheiro solicitar e a plenária assim decidir.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 35 - A função exercida no Conselho é considerada serviço relevante a ao pessoal que a exerce são concedidos todos os meios para o seu desempenho.

Art. 36 - As dúvidas que surgirem na aplicação deste regimento serão resolvidas pelo Plenário.

Art. 37 - A apresentação de proposta de alteração deste Regimento deve ser subscrita, no mínimo, por um terço dos Conselheiros.

Parágrafo único - É necessária a presença de dois terços dos Conselheiros na sessão plenária, que decidir sobre a matéria.

Art. 38 - O Presidente pode, com a provação do plenário, solicitar a colaboração de qualquer autoridade ou pessoa de notório saber para emitir parecer sobre determinada matéria e participar, sem direito a voto, das discussões do Conselho.

Art. 39 - O Conselho suspende suas atividades no período compreendido entre 15 de dezembro e 15 de janeiro, podendo ser estabelecido período diverso, conforme deliberação em plenária.

Art. 40 - Este regimento entrará em vigor após deliberação por maioria absoluta dos membros do Conselho Estadual de Cultura e terá vigência após sua publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul.

Campo Grande(MS), .........

Silvio Di Nucci
Presidente do Conselho Estadual de Cultura
Mato Grosso do Sul

Para informação dos senhores e senhoras conselheiros: leis em vigor que fazem menção ao Conselho Estadual de Cultura

Decreto nº 8 de 1º de janeiro de 1979
Decreto nº 82 de 13 de março de 1979;
Inciso I, e parágrafo único do Art. 202 da Constituição Estadual;
Lei nº 1.123 de 18 de dezembro de 1990;
Lei nº 2.366, de 20 de dezembro de 2001 que alterou os arts. 1º, 4º, 5º, 9º, 10 e 12 da Lei 1.123/90.

Competências, deveres e outras normas são estabelecidas

A) Nos Arts. 5º, 6º, 10º, 13 e 14 da Lei nº 2.645, de 11 de julho de 2003
B) Nos Arts. 4º, 18, 25, 27 a 31 e 33 do Decreto nº 11.299 de 16 de julho de 2003
C) No Art. 15, letra "f" da Lei 2.726 de 02 de dezembro de 2003.

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