sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

Criação dos Conselhos de Cultura - legislação


Evento na Praça Ari Coelho


Legislação

LEGISLAÇÃO – Decreto 82/79 e Lei nº 1.123/90 (está em elaboração a nova lei do Conselho Estadual de Cultura).
Decreto Nº 82 de 13 de março de 1979

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º do Decreto – lei nº 1, de 1º de janeiro de 1979 e nos termos do art. 5º, parágrafo único , do Decreto – lei nº 8, de 1º de janeiro de 1979.

Decreta:

Art. 1º - O Conselho Estadual de Cultura, criado pelo Decreto – lei nº 8, de 1º janeiro de 1979, é composto de 12 (doze) membros efetivos, 3 (três) suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, dentre pessoas de notório saber e experiência em assunto de Cultura.

§ 1º - Ao ser constituído o Conselho, um terço de seus membros terá mandato de 02 (dois) anos e dois terços de 4 (quatro) anos.

§ 2º - A renovação do Conselho far-se-á bienal e alternadamente, por 1 (um) e 2 (dois) terços de 4 (quatro anos).

§ 3º - O Conselho, em seus impedimentos, será substituídos por um dos suplentes.

§ 4º - Ocorrendo vaga no Conselho, será nomeado novo Conselheiro que completará o mandato do antecessor.

Art. 2º - Na escolha dos membros do Conselho Estadual de Cultura, o Governador do Estado levará em consideração a necessidade de neles serem devidamente representadas as áreas voltadas para a preservação da memória e o desenvolvimento cultural do Estado.

Art. 3º - A função exercida no Conselho é considerada serviço relevante e ao funcionário público que a exercer serão concedidos todos os meios para o seu desempenho.

Art. 4º - O Conselho terá sede na cidade de Campo Grande e realizará reuniões no período e na forma fixados no respectivo regimento.

§ 1º - Os Conselheiros receberão “jeton” de presença por sessão a que comparecerem, bem como transporte por conta do Estado e diárias, caso devam deslocar – se do Município de seu domicilio para atender a trabalho do Conselho, até o máximo de 02 (duas) sessões mensais.

§ 2º - O “jeton” e as diárias serão estabelecidas em ato do Poder Executivo.

Art. 5º - O Conselho Estadual de Cultura exercerá atribuições consultivas, normativas e de fiscalização, prevista na legislação federal e estadual pertinentes, e terá seu funcionamento regulado pelo regimento a ser aprovado pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento de Recursos Humanos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto.

Art. 6º - A manutenção de Conselho Estadual de Cultura de correrá a conta de dotações orçamentárias de Secretaria de Desenvolvimento de Recursos Humanos, mediante plano de aplicação aprovado pelo titular da Secretaria.

Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 13 de março de 1979.

Harry Amorin Costa
Odilon Martins Romeo


LEI Nº 1.123 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1990

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Conselho Estadual de Cultura, órgão colegiado de deliberação coletiva, vinculado à Secretaria de Governo, tem suas atribuições, competências, estrutura e funcionamento definido nesta Lei.

Art. 2º - Compete ao Conselho Estadual de Cultura:

I – regulamentar, acompanhar e orientar a política cultural do Estado;

II – elaborar o Plano Estadual de Cultura, fiscalizando e orientando a sua execução;

III – editar revista ou jornal de caráter cultural e incentivar a edição de obras literárias cujo conteúdo vise a preservação de memória ou a difusão das diversas manifestações culturais do Estado;

IV – dar assistência e densidade a todas as manifestações culturais, assegurando-lhes, inteira liberdade;

V – opinar sobre os pedidos de subvenções ou auxílios de entidades culturais;

VI – fomentar a criação dos Conselhos Municipais de Cultura;

VII – propor medidas que possibilitem a livre circulação de bens e serviços culturais;

VIII – propor e incentivar projetos culturais relacionados com à natureza e meio ambiente;

IX – articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, voltados às atividades culturais, de modo a assegurar o conhecimento cientifico da realidade cultural do Estado e um desenvolvimento equilibrado dos programas culturais existentes;

X – adotar medidas adequadas de proteção e conservação de obras, monumentos e documentos de valor histórico e artístico, bem como de arquivos, museus, monumentos naturais e locais de beleza paisagística;

XI – emitir parecer sobre tombamento de bens culturais;

XII – criar e regulamentar e outorga de títulos honoríficos;

XIII – manter intercâmbio cultural com paises estrangeiros, com os outros Estados da Federação, bem como municípios sul-mato-grossenses;

XIV – incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais da cultura;

XV – opinar entre pedidos de incentivo fiscal a empresa que patrocinar manifestações culturais, na forma definida em Lei;

XVI – elaborar seu regimento interno;

XVII – outras atribuições que lhe competir.

Art. 3º - O mandato dos membros do Conselho terá a duração de quatro anos.

§ 1º - A renovação do Conselho far-se-á bienal e alternadamente, por metade de seus membros.

§ 2º - Ocorrendo vaga no Conselho, será nomeado novo Conselheiro que completará o mandato do antecessor.

§ 3º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos, dentre seus membros efetivos, através de escrutínio secreto, pela maioria absoluta do Colegiado.

Art. 4º - O Conselho a que se refere o artigo 1º desta Lei, será composto por 09 (nove) membros pelo governador do Estado, para o mandato de 04 (quatro) anos, dentre pessoas do notório saber, idoneidade moral e reputação ilibada.

Art. 5º - Na escolha dos membros do Conselho Estadual de Cultura, o Governador do Estado, levará em consideração a necessidade de neles serem devidamente representadas as áreas voltadas para a preservação da memória e para o desenvolvimento cultural do Estado.

Art. 6º - A função exercida no Conselho é considerada serviço relevante e ao servidor público que a exercer serão concedidos todos os meios para seu desempenho.

Art. 7º - O Conselho terá sede na cidade de Campo Grande e realizará reuniões no período e na forma fixados no respectivo Regimento Interno.

§ 1º - Os membros do Conselho Estadual de Cultura, receberão gratificação, na forma da Lei, por sessão a que comparecer, bem como, diárias e transporte, quando devem deslocar-se do município de seu domicilio para atender atividades do Conselho.

§ 2º - O Conselho Estadual de Cultura, se reunirá ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente, quantas vezes se fizer necessário.

Art. 8º - O Conselho manifestar-se-á através de Deliberações.

Art. 9º - O Conselho Estadual de Cultura terá a seguinte estrutura:

I – Plenário;

II – Presidência;

III – Secretaria Executiva.

Art. 10º - A Secretária Executiva será exercida por servidores designados pela Secretaria de Governo.

Art. 11º - Incumbe à Secretária Executiva, lavrar as atas das reuniões do Conselho, expedir comunicações e deliberações, publicar estas, organizar e manter o seu acervo documental.

Art. 12º - A Cobertura das despesas oriundas da aplicação dos dispositivos desta Lei, bem como aquelas inerentes à instalação, funcionamento e manutenção do Conselho Estadual de Cultura, será realizada através das dotações orçamentárias da Secretaria de Governo, complementadas se necessário, observadas as disposições legais pertinentes.

Parágrafo único – A Secretaria de Governo prestará suporte técnico, administrativo e financeiro ao Conselho, para o fiel desempenho de suas atribuições.

Art. 13º - A alternância de que se trata o § 1º, do Art. 2º, em 1992, far-se-á da seguinte forma:

a) metade de seus membros serão nomeados para exercer mandato de 04(quatro) anos;

b) a outra metade, para exercer mandato de 02 (dois) anos.

Art. 14º - Esta lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Campo Grande, 18 de dezembro de 1990.

Marcelo Miranda Soares
Governador

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