sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

Lei Nº 2.366, de 20 de Dezembro de 2001


Levando a cultura ao povo...


MATO GROSSO DO SUL

Lei Nº 2.366, de 20 de Dezembro de 2001

Institui o fundo de Investimentos Culturais do Estado de Mato Grosso do Sul – FIC-MS; altera dispositivos da Lei nº 1.123, de 18 de dezembro de 1990, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Investimentos Culturais do Estado de Mato Grosso do Sul – FIC-MS, destinado a apoiar projetos estritamente culturais de iniciativa de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas de direito público ou privado com a finalidade de estimular e fomentar a produção artístico-cultural do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. O FIC-MS é vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, à qual competem a sua gestão.

Art. 2º Constituem receitas do FIC-MS:

I – contribuições de empresas, observado o disposto no artigo 4º;

II – transferência à conta do Orçamento Geral do Estado;

III – auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV – juros bancários e outros rendimentos de aplicações financeiras;

V – doações e legados;

VI – outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas.

Art. 3º Independentemente da incidência de outras normas legais, ao FIC-MS são aplicáveis as seguintes regras:

I – fica determinada e autorizada a abertura de conta corrente, única e específica, em instituição financeira de crédito oficial, para o recebimento e a movimentação dos recursos financeiros a serem arrecadados pelo FIC-MS;

II – o Conselho Estadual de Cultura pode deliberar sobre a distribuição proporcional dos recursos do FIC-MS entre as áreas representativas da produção cultural do Estado, conforme a prioridade de cada uma delas em face da política cultural do Estado;

III – os saldos financeiros verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos para o exercício financeiro seguinte a crédito do FIC-MS.

Art. 4º As empresas que contribuem para o FIC-MS podem deduzir do saldo devedor do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, apurado em cada período, os valores efetivamente depositados em benefício do Fundo, nos termos do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1º As contribuições referidas no caput dependem de aprovação expressa da Secretaria de Estado de Receita e Controle.

§ 2º As contribuições, na sua totalidade, ficam fixadas em 0,55% (cinqüenta e cinco centésimos por cento) do valor da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação – ICMS ocorrida no mês anterior, sendo 0,275% (duzentos e setenta e cinco milésimos por cento) destinados ao financiamento de projetos de interesse do Governo do Estado a serem desenvolvidos pela Fundação de Cultura do Estado de Mato Grosso do Sul – FCMS e 0,275% (duzentos e setenta e cinco milésimos por cento) destinados a projetos a serem desenvolvidos pela comunidade em geral, depois de aprovados pelo Conselho Estadual de Cultura.

Art. 5º À Secretaria de Estado de Receita e Controle incumbe:

I – arrecadar as contribuições destinadas ao FIC-MS na forma do art. 4º, com repasse direto dos valores na conta a que se refere o inciso I do art. 3º;

II – disciplinar, em obediência ao disposto nesta Lei e em seu regulamento;

a) os controles fiscais e contábeis necessários à arrecadação dos recursos;

b) outros casos afetos à esfera de sua competência que, direta ou indiretamente, tenham relação com o FIC-MS.

Art. 6º A prestação de contas dos gastos realizados em decorrência de investimentos ou projetos culturais incumbe ao órgão ou à entidade que os realizar, observadas as disposições legais.

Art. 7º O FIC-MS será administrado pelas seguintes instâncias:

I – Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, responsável pela direção-geral;

II – Conselho Estadual de Cultura, responsável pela seleção final dos projetos a serem financiados;

III – Comissão de Avaliação de Projetos, vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, responsável pela análise técnico-jurídica e pré-seleção dos projetos a serem submetidos ao Conselho Estadual de Cultura;

IV – Unidade de Administração e Finanças da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, responsável pela administração orçamentária e financeira do Fundo.

Art. 8º Os projetos oriundos da comunidade em geral serão submetidos ao Conselho Estadual de Cultura, que os apreciará quanto à qualidade, à abrangência e à relevância para a cultura do Estado de Mato Grosso do Sul, podendo aprová-los, em 80% (oitenta por cento) do valor solicitado, ou rejeitá-los, depois de terem sido analisados pela Comissão de Avaliação de Projetos, que verificará-o cumprimento de todas as exigências legais e regulamentares, em parecer circunstanciado. Os demais 20% (vinte por cento) deverão ser viabilizados pelo proponente por meio de outras fontes.

§ 1º Os projetos que não atenderem à exigência legal ou regulamentar serão indeferidos pela Comissão de Avaliação de Projetos.

§ 2º Para poder contar com a aprovação do Conselho Estadual de Cultura de Mato Grosso do Sul, os projetos oriundos de Municípios ou de comunidades, deverão ser encaminhados com parecer do respectivo Conselho Municipal de Cultura, ou órgão equivalente para prévia seleção por parte da Comissão de Avaliação de Projetos.

§ 3º Os projetos oriundos da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul terão cobertura de 100% (cem por cento).

Art. 9º Os recursos financeiros do Fundo de Investimentos Culturais do Estado de Mato Grosso do Sul – FIC-MS, deverão ser mantidos em conta corrente específica para tal finalidade.

Parágrafo único. O Poder Executivo divulgará, mensalmente, na imprensa oficial do Estado:

I – demonstrativo contábil informando:

a) recursos arrecadados/recebidos no mês;

b) recursos disponíveis;

c) recursos utilizados no mês;

d) relação das empresas que contribuíram com recursos para o FIC-MS na forma do disposto no inciso I do artigo 2º;

e) relação das empresas que utilizam o benefício contido no artigo 4º;

II – relatório discriminado contendo:

a) números de projetos culturais beneficiados;

b) objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados;

c) responsáveis pelos projetos;

d) número e tempo de duração dos empregos gerados.

Art. 10º. Aos projetos apresentados sob o regime da Lei nº 1.872, de 17 de julho de 1998 (Lei de Incentivo à Cultura), aplicam-se as seguintes regras:

I – os possuidores de certificados cujo desembolso dos recursos tenham sido compromissado com os patrocinadores até o dia 30 de novembro de 2001, terão o seu financiamento e execução garantidos, segundo as normas da Lei nº 1.872. de 1998;

II – os protocolados, aprovados ou não, podem ser reapresentados para nova análise, segundo as regras desta Lei, na forma a ser disciplinada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura.

Art. 11. Os arts. 1°, 4°, 5°, 9°, 10 e 12 da Lei n° 1.123, de 18 de dezembro de 1990, passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 1° O Conselho Estadual de Cultura, órgão colegiado de deliberação coletiva criado pelo parágrafo único do art. 202 da Constituição Estadual, é vinculado ao órgão máximo de gestão da política cultural, conforme estabelecido na lei que disciplina a estrutura e organização da administração estadual e terá suas atribuições, competências, estrutura e funcionamento disciplinados nesta Lei." (NR)

"Art. 4° O Conselho Estadual de Cultura será composto de doze membros, titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado para mandato de quatro anos, da seguinte forma:

I – como membro nato, o dirigente do órgão máximo de gestão da política cultural;

II – como membro nato, o Diretor-Presidente da Fundação de Cultura do Estado de Mato Grosso do Sul ou entidade equivalente, se houver;

III - como representantes de livre escolha do Governador entre pessoas de notório saber e ilibada reputação, quatro membros;

IV – como representantes da comunidade cultural do Estado de Mato Grosso do Sul, seis membros a serem indicados pelo Fórum Estadual de Cultura em lista com doze nomes, entre os quais serão nomeados os seis membros titulares, considerando-se os demais como suplentes.

§ 1° A lista para escolha dos membros titulares representativos da comunidade cultural deverá ser apresentada ao Governador no prazo de até trinta dias, contados:

I – da entrada em vigor desta Lei, quanto à primeira indicação;

II – do término dos respectivos mandatos, quanto às indicações subseqüentes.

§ 2° Caso a lista não seja apresentada no prazo estipulado no parágrafo anterior, o Governador poderá nomear livremente os membros titulares e suplentes representativos da comunidade cultural, na forma do inciso III deste artigo.

§ 3° O processo de escolha dos representantes da comunidade cultural assegurará o direito de voz e voto para indivíduos ou grupos não associados ou não sindicalizados, desde que, reconhecidamente, participem do processo de produção cultural do Estado". (NR)

Art. 9° O Conselho Estadual de Cultura terá a seguinte estrutura:

I – Plenário;

II – Presidência;

III – Secretaria Executiva;

IV – Assessoria Jurídica.

Parágrafo único. A Assessoria Jurídica será exercida, como trabalho de relevante interesse público, por funcionário de uma das carreiras de Estado, formado em Direito, sem prejuízo das atribuições normais do seu cargo, cujo parecer será solicitado sempre que a Presidência julgar necessário". (NR)

Art. 10. A Secretaria Executiva será integrada por até três servidores designados pelo dirigente do órgão a que estiver vinculado o Conselho, dentre os quais a Presidência nomeará a chefia". (NR)

Art. 12. O órgão máximo de gestão da política cultural prestará suporte técnico, administrativo e financeiro ao Conselho Estadual de Cultura, assegurando-lhe o livre desempenho de suas atribuições constitucionais e legais." (NR)

"Parágrafo único. (REVOGADO)."

"Art. 13. (REVOGADO)."

Art. 12. A fim de assegurar a alternância de que trata o § 1° do art. 3° da Lei n° 1.123, de 1990, a primeira nomeação dos membros do Conselho na vigência desta Lei far-se-á da seguinte forma:

I – metade dos membros de livre escolha do Governador será nomeada para exercer mandato de dois anos;

II – metade dos membros representantes da comunidade cultural do Estado de Mato Grosso do Sul, a que se refere o inciso IV do art. 4°, será indicada para exercer mandato de dois anos.

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – imediatamente, em relação aos arts. 10, 11 e 12;

II – a partir de 1° de janeiro de 2002, em relação aos demais dispositivos que tratam do Fundo de Investimentos Culturais – FIC-MS.

Art. 15. Revogam-se o parágrafo único do art. 12 e o art. 13, ambos da Lei n° 1.123, de 18 de dezembro de 1990; a Lei n° 1.872, de 17 de julho de 1998; a Lei n° 1.966, de 28 de junho de 1999; a Lei n° 2.060, de 23 de dezembro de 1999, e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 20 de dezembro de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

Nenhum comentário:

Postar um comentário